PROCESSO N.º 299/17.3GBASL-C.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
8 de setembro de 2020

Descritores
Doença
COVID
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Sumário

1 – A referência no artigo 7º, nº 1, ao artigo 3º, nº 1, da Lei n.º 9/2020 não pode ser vista como uma remissão estritamente legal, como se a interpretação a fazer àquele preceito devesse ser encarada como um “espelho” da interpretação feita neste para efeitos de indulto.

2 – Nem estamos perante “requisitos”, nem de saber se são cumulativos ou meramente alternativos numa análise seca e formal. O que releva é saber se o recluso tem autonomia.

3 – A expressão “grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional” constante do nº 1 do artigo 3º aponta cristalinamente para o conceito de “autonomia pessoal” em ambiente prisional.

4 – Trata-se de apurar qual a situação factual, pessoal, em que se encontra o recluso tendo por referência a sua idade, estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional, tendo em vista apurar se o mesmo (o recluso) apresenta um grau de autonomia compatível com – no caso – a permanência no estabelecimento prisional ou se, ao invés, essa autonomia pessoal inexiste e, por isso, a situação do recluso é potencialmente perigosa.

5 – A existência de uma ou mais doenças – com mais ou menos de 65 anos de idade – que incluam o recorrente num grupo de risco, tal como definido pela D.G.S. não implicam de forma automática um desagravamento das medidas cautelares, nem um regime de diminuição pessoal das necessidades cautelares.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.