PROCESSO N.º 2981/19.1T8LSB.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
08 de outubro de 2020

Descritores
Contrato de arrendamento
Pagamento de rendas
Consignação em depósito
Moeda corrente

Sumário
1 – A consignação em depósito, com vista à extinção da obrigação, é facultativa, pressupondo porém enquanto expediente capaz de liberar de forma definitiva, o devedor, da verificação de uma situação prevista nas alíneas a) e b), do artº 841º, do CC.

2 – Na dúvida, a consignação em depósito funciona em favor debitoris, ou seja, “ Basta que a situação de impossibilidade ou de incerteza seja plausível, em termos objectivos ou sempre que, dadas as circunstâncias, ela não possa deixar de se impor ao espírito do devedor, para que a consignação seja possível”;

3 – Apesar de constar de contrato de arrendamento outorgado em 1939 que a renda é paga “em casa da senhoria, ou de quem a representar, em moeda corrente  e sempre antecipadamente no primeiro dia útil do mês anterior àquela a que disser respeito, é de admitir a consignação em depósito pelo inquilino de rendas e indemnização quando em causa está uma quantia total superior a 8.000,00€ e, em tempo útil, não fornece a senhoria ao inquilino o NIB para efeitos de transferência bancária/depósito;

4 – A justificar o referido em .3., recorda-se ainda que com a Lei nº 92/2017, de 22/8, passou o artº 63º-E,  da Lei Geral Tributária, a dispor no seu nº 1, que “ É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente. em moeda estrangeira”.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.