PROCESSO N.º 2967/18.3T9LSB-A.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
23 de setembro de 2021

Descritores
Quebra de sigilo profissional
Advogado
Testemunha

Sumário
I– O dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, está conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como «um elemento essencial à administração da justiça» (cf. art. 208.º da CRP), sendo que o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito (cf. art. 20.º da CRP) implica, para além do mais, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes;

II– A decisão sobre a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, avaliando, perante as particularidades de cada caso concreto, a diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao que dispõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP;

III– O depoimento da testemunha (advogado) versando sobre matéria de que só essa testemunha terá conhecimento, por se relacionar com o aconselhamento jurídico que prestou quando exercia as funções de director jurídico da sociedade arguida, e da qual depende a possibilidade de determinar os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes por que vêm pronunciados.

IV– Haverá, pois, que ponderar, para além do interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional dos advogados, o interesse do Estado na realização da justiça penal e o da defesa do arguido em processo penal, com consagração no art. 32.º da CRP, sendo certo que foram os titulares do interesse protegido – os aqui arguidos – que arrolaram como testemunha a pessoa sujeita a segredo, por entenderem que o seu depoimento é essencial à sua defesa e à descoberta da verdade;

V– Tendo em conta o princípio da prevalência do interesse preponderante, sendo o depoimento da referida testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, o interesse para a boa administração da justiça penal (que envolve necessariamente o respeito pelas garantias de defesa do arguido) justifica, e impõe, a quebra do segredo profissional no caso vertente.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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