PROCESSO N.º 2966/15.7T8STS-G.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
24 de maio de 2021
Descritores
Arrendamento
Casa morada de família
Entrega do bem locado
Suspensão
Ónus de alegação e prova
Sumário
I – A exigência de alegar e provar que se fica numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, prevista no n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, apenas diz respeito a arrendatários ou ex-arrendatários quando se trata de entrega do locado, designadamente no âmbito de acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada e já não quanto às diligências de entrega judicial da casa de morada de família, no âmbito do processo de insolvência, como é o caso.
II – Em tal preceito legal, apenas se prevê que os arrendatários ou ex-arrendatários apresentem requerimento e seja ouvida a contraparte para depois ser proferida decisão que, confirme que tais actos colocam o requerente em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
III – Face ao n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02/2021, os atos a realizar nos processos de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, mostram-se suspensos por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19.
IV – Aliás, idêntica suspensão resultava já da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º-A aditado à Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, vigente à data em que o insolvente requereu a suspensão das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família.
V – Aquele artº 6º – B, nº 11 não exige qualquer requerimento a ser apresentado pelo insolvente demonstrativo da sua situação de fragilidade, pois esta fragilidade já decorre da própria declaração de insolvência.
VI – As diligências para entrega do imóvel que constitui a casa de morada da família do insolvente com vista à sua efetiva apreensão pelo administrador da insolvência, como é o caso, mostram-se suspensas por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19, independentemente de qualquer requerimento do insolvente e, muito menos de requerimento a alegar e provar que ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Fonte: https://www.dgsi.pt