PROCESSO N.º 293/20.7PAVFR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de junho de 2022

Descritores
Prova proibida
Intimidade da vida privada
Mensagens entre o arguido e a ofendida
Princípio da imediação
Princípio da oralidade

Sumário
I – Mensagens, vídeos, fotos e áudios trocadas/os via WhatsApp entre o arguido e a assistente e enviadas/os livremente, não se encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas, lidas e guardadas, passam a ter a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional.
Valem, pois, como prova, não sendo ilícitos, nem constituído prova proibida.

II – Dar ou não dar crédito ao que diz uma testemunha é uma questão de convicção. Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.