PROCESSO N.º 293/19.0T9PMS.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
13 de outubro de 2021

Descritores
Rejeição da acusação
Acusação manifestamente infundada
Trânsito em julgado
Caso julgado material
Caso julgado formal
Ne bis in idem

Sumário
I – Não havendo reacção do arguido ao despacho de rejeição da acusação prolatado em momento posterior ao descrito no 311.º do CPP, mas antes do da realização da audiência de discussão e julgamento, o trânsito em julgado que se formou torna esse acto processualmente válido e eficaz.

II – Todo o comportamento espácio-temporalmente determinado, traduzido num facto naturalístico concreto ou “pedaço de vida” de um indivíduo, que tenha sido já objecto de uma decisão, independentemente do “nomem iuris” que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído num determinado processo, fica abrangido pelo efeito de “caso julgado” ou, na ausência de julgamento propriamente dito, de “caso decidido”.

III Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu de forma expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.

IV – Todavia, não assume caso julgado material uma decisão não conhecedora do mérito da causa, a qual rejeita – embora na fase processual indicada no ponto I -, porque manifestamente infundada – decorrência da falta de descrição de factos constituintes da condição objectiva de punibilidade prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT – a acusação pública.

V – Aquela decisão, porque não procede à apreciação do mérito da causa, apenas faz caso julgado formal, não obstando, assim, à reformulação, noutro processo, do despacho acusatório e à realização do subsequente julgamento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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