PROCESSO N.º 2881/20.2T8AVR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de março de 2022

Descritores
Meios de prova
Despacho de admissão
Recurso
Livre convicção do juiz
Excesso de pronúncia
Litigância de má fé

Sumário
I – As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir.

II – Do despacho de admissão de algum meio de prova cabe recurso de apelação autónomo, a ser interposto no prazo de 15 dias [art.ºs 79.º/2/d, e 80.º/2, do CPT].

III – Discordando o autor da decisão que admitiu os orçamentos, então deveria ter oportunamente interposto recurso autónomo, ou seja, naquele prazo de 15 dias, que se iniciou no dia 3 de Junho e atingiu o termo a 17 de Junho.

IV – Não tendo recorrido oportunamente dessa decisão, a mesma transitou em julgado, passando a ser inquestionável, o que vale por dizer que não pode servir de fundamento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tenha o Tribunal a quo decidido, ou não, com acerto.

V – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova, por não merecerem credibilidade, tendo por isso errado na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.

VI – Alegando o recorrente que o Tribunal a quo errou, pois “por força do disposto nos artigos 573.º, 576.º e 579.º do Cód. Proc. Civil, não pode conhecer daquela excepção oficiosamente”, o que estará em causa é uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, que ocorre quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC], e não um erro de julgamento.

VII – É a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 8.º do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé.

VIII – A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.