PROCESSO N.º 2823/18.5T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
3 de março de 2022
Descritores
Admissão de documentos
Acidente in itinere
Trajeto protegido
Sumário
I – Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.
Não é admissível a junção com a alegação de recurso, de documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
II – O acidente in itinere é um acidente de trabalho que apesar de ter lugar fora do local e do tempo de trabalho tem de ter uma conexão com o trabalho, pois é a necessidade que o trabalhador tem de se deslocar por motivos laborais que o expõe ao risco do acidente.
III – O prolongamento de um trajecto não é nem um desvio, nem uma interrupção, pois o desvio é o afastamento do caminho mais directo ou trajecto normal e a interrupção é uma paragem, reatando posteriormente o mesmo trajecto. Nestas duas situações as extremidades do percurso permanecem as mesmas continuando a verificar-se a conexão com o trabalho, pois é a necessidade que o trabalhador tem de se deslocar por motivos laborais que o expõe ao risco do acidente. O mesmo não podemos afirmar relativamente ao prolongamento de um trajecto, pois ultrapassada uma das extremidades do trajecto, este deixa de ser considerado de trajecto tutelado, pois deixa de ter qualquer conexão com o trabalho.
IV – O trajecto iniciado pela autora depois de ter alcançado a sua residência, no decurso do qual ocorreu o acidente, apenas pode ser considerado um prolongamento do trajecto e não um desvio, que por não manter qualquer conexão com a relação laboral e nem ter sido determinado por um qualquer motivo de força ou por caso fortuito ou por necessidade atendível, não pode ser considerado de acidente in itinere.
Vera Sottomayor
Fonte: https://www.dgsi.pt