PROCESSO N.º 282/20.1T8SSB.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
28 de janeiro de 2021

Descritores
Deficiente
Direito de voto
Doença mental
Restrição de direitos

Sumário

I – A mudança do paradigma com a Lei 49/2018 no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia não colide com a possibilidade de restrição ao maior acompanhado do direito de voto numa situação que a sua incapacidade afecte de forma grave as suas faculdades de compreensão, não compatível com a necessária elaboração mental para votar.
II – Está nesse caso o maior com paralisia cerebral, que desconhece o ano em que se encontra, desconhece o lugar onde se encontra, desconhece o preço das coisas, desconhece o valor real e nominal do dinheiro, e as mercadorias a adquirir, – não sabe ler, escrever e fazer contas, a paralesia impede-o de exercer profissão, celebrar negócio, fazer sozinho a sua higiene, alimentar-se e vestir-se, deslocar-se sozinho ou até sentar-se e que na audição nada respondeu, apresentando-se sentado com apoio num sofá e posteriormente ao colo de sua mãe, referindo a mãe que é como um bebé de três meses de idade, não fala, não lê, não escreve, circula muito mal de cadeira de rodas, estando quase sempre na posição de deitado. (sumário da relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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