PROCESSO N.º 2769/20.7T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
9 de novembro de 2021

Descritores
COVID 19
Suspensão de prazos processuais

Sumário

1.  A legislação de suspensão dos prazos processuais no âmbito das medidas de controle da pandemia Covid 19 visou evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.
2. Porém, com a legislação adotada em 2021 (Lei n.º 4-B/2021, de 01-02) procurou-se atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos resultante da legislação excecional entrada em vigor em 2020.
3.
Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.
4. Assim, quanto a uma sentença proferida anteriormente a 22/01/2021, mas cujo prazo recursivo estivesse a correr nessa data, não ocorre suspensão desse prazo e decorrente paralisação do processo, o que se compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.