PROCESSO N.º 2750/14.5T8LOU.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
21 de outubro de 2021
Descritores
Sanção pecuniária compulsória
Liquidação
Agente de execução
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sumário
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não se exigindo que os respectivos juros compulsórios sejam peticionados na acção declarativa para serem considerados.
II – A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil traduz-se num adicional de juros, calculados à taxa de 5%, destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, juros que são devidos automaticamente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, juros devidos por força da lei. E, como tal, deverão ser pagos antes do capital devido ao exequente/adquirente dos bens, como resulta do art. 875.º, do Código Civil.
III – É da responsabilidade do agente de execução a liquidação daquela sanção na conta final de custas.
Fonte: https://www.dgsi.pt