PROCESSO N.º 275/21.1T8TMR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
26 de maio de 2022
Descritores
Trabalho suplementar
Diuturnidade
Ónus de alegação e prova
Caducidade da acção disciplinar
Horário de trabalho
Assédio
Danos não patrimoniais
Justa causa de despedimento
Sumário
I– É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal e em dias feriados, por determinação expressa do empregador ou de forma a não ser previsível a oposição deste.
II– Não se verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído dos documentos juntos pela ré, a prestação de trabalho suplementar, não pago, para além do que foi concretizado no articulado do autor.
III– É sobre o trabalhador que reclama o pagamento de diuturnidades, não liquidadas, que incide o ónus de alegar que diuturnidades tinha direito a auferir desde o início da relação laboral.
IV– Tendo o tribunal se pronunciado sobre a única factualidade alegada relativamente às diuturnidades (valor da diuturnidade que era paga) e tendo absolvido a ré do pedido relativo ao pagamento de diuturnidades, não se verifica omissão de pronúncia sobre a questão suscitada.
V– O recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, tem de esclarecer a parte contrária e o tribunal de recurso, sobre as específicas razões porque considera que a prova que convoca constitui suporte probatório para alterar a materialidade abrangida pela impugnação, não competindo ao recorrido nem ao tribunal de recurso tentarem adivinhar ou pressupor as razões que justificam a impugnação.
VI– Verifica-se a caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar se entre a conclusão do último ato instrutório e a prolação da decisão disciplinar de despedimento, decorreram mais de 30 dias.
VII– Tendo a empregadora alterado unilateralmente o horário de trabalho que anteriormente havia acordado com a trabalhadora, tal alteração é ilegal (artigo 217.º, n.º 4 do Código do Trabalho), pelo que a trabalhadora não está obrigada a descansar nos dias de semana estipulados no novo horário como sendo dias de descanso.
VIII– Tendo o equilíbrio emocional e o bem-estar psicológico da trabalhadora sofrido prejuízos que afetaram negativamente e de modo relevante, a sua qualidade de vida, devido a um comportamento prepotente e ilegal assumido pela empregadora, os danos não patrimoniais sofridos merecem a tutela do direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt