PROCESSO N.º 2749/16.7T8AVR.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
7 de junho de 2018

Descritores
Transação
Nulidade
Poderes especiais
Falta de identificação do mandante

Sumário
I. Em transação outorgada no âmbito de um processo judicial podem intervir não apenas as partes nessa ação, como ainda terceiros; o seu teor pode incidir não apenas sobre o objeto dessa ação, como abarcar também outros litígios.

II. Para que um advogado presente na audiência final, no âmbito da qual foi outorgada a transação, pudesse intervir em representação de outra pessoa era necessário que esta lhe concedesse poderes especiais para o efeito.

III. É pelo teor da procuração que se aferem os limites da intervenção do procurador, tanto na vertente subjetiva (quem é que por essa via se fez representar), como objetiva (quais os limites dos poderes que lhe foram atribuídos pelo mandante).

IV. Uma procuração em que um terceiro identificado “declara que constitui bastante procurador da sua representada” um advogado que estava presente na audiência final, concedendo-lhe “os mais amplos poderes forenses, incluindo os de receber custas de parte e ainda os poderes especiais para desistir, confessar ou acordar nos termos e condições que melhor entender” é insuficiente para legitimar as declarações que foram assumidas nessa transação pelo mesmo advogado, em representação pessoal do subscritor da procuração.

V. Essa insuficiência é manifesta em termos subjetivos, na medida em que a procuração foi emitida não em nome próprio, mas em nome de uma “representada” (alegadamente uma sociedade de que o mandante era administrador) que nem sequer foi identificada, mas também em termos objetivos, já que o seu texto não permitia descortinar os limites da representação, situação agravada pelo facto de o subscritor da procuração nem sequer ser parte direta na ação em causa.

VI. É nula a sentença que, nas aludidas circunstâncias, homologou a transação que, além do mais, se traduziu na assunção por parte do mencionado advogado, em representação do subscritor da referida procuração, da corresponsabilidade pelo pagamento do valor de participações sociais em duas sociedades que o outro outorgante da transação declarou vender ao mandante e a mais duas pessoas que se solidarizaram pelo pagamento do preço respetivo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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