PROCESSO N.º 271/15.8T8BRG-I.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de dezembro de 2019

Descritores
Responsabilidades parentais
Alimentos
Visitas

Sumário

Sumário (do Relator)

I. Como “questões de particular importância” da vida do filho, deverão ser entendidas todas aquelas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças (questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação).

II. De entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho.

III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere a tal questão de particular importância na vida do seu filho menor, importará ao tribunal decidir sobre a mesma questão, levando-se sempre em consideração o “interesse superior da criança” em causa (arts. 1906º, n.º 2, do C. Civil, 40º, n.º 1 ex vi do 44º, n.º 2, do RGPTC, e 4º, al. a), da LPCJP ex vi do 4º, n.º 1, do RGPTC).

IV. Porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, o “interesse superior da criança” reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades do caso decidendo; designadamente levando-se em consideração o sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento físico e intelectual e ao seu bem-estar material, moral e afetivo.

V. Os alimentos a prestar ao menor pelo progenitor a quem este não for ou não se encontrar confiado deverão ser fixados, não em função do mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades, mas no montante indispensável à adequada satisfação destas necessidades, tendo em conta a idade do menor, o seu estrato social, as suas aptidões, o nível social dos progenitores, bem como a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.

VI. O nível e a qualidade de vida da criança ou jovem, após a separação dos pais, terá de ser semelhante/equivalente, dentro da medida do possível, daquela que beneficiaria caso os pais vivessem em conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar.

VII. O abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião; antes constitui encargo do Estado (prestação familiar), concedido a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança ou o jovem se insere, para fazer face às despesas do beneficiário.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.