PROCESSO N.º 2706-20.9T8SNT.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
9 de setembro de 2021

Descritores
Processos não urgentes
Suspensão de prazos
Prazo em curso

Sumário
I– Em regra, nos processos não urgentes que corressem termos nos tribunais judiciais, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem ser praticados pelas partes no âmbito desses processos.

II– A alteração introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29-5, na Lei n.º 1-A/2020 entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2020, implicando a revogação da suspensão de prazos desde então – nessa data os prazos para a prática dos actos retomaram a sua contagem.

III– Havendo os RR. sido citados em 12-3-2020, o prazo para apresentarem a contestação não se iniciou até à cessação da situação excepcional, o que significa que começou a ser contado naquela data de 3-6-2020.

IV– Quando em 23-7-2020 os RR. formularam junto da Segurança Social pedido de protecção jurídica, solicitando, designadamente, nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo, já se encontrava decorrido o prazo de 30 dias de que dispunham para contestar.

V– De qualquer modo, o prazo que estivesse em curso – e o prazo da contestação já não estava em curso – só se interromperia quando fosse dado conhecimento nos autos da apresentação do pedido na entidade administrativa, o que no caso dos autos apenas foi feito em 3-11-2020, após ter sido proferida a sentença recorrida.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.