PROCESSO N.º 2706/20.9T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
26 de outubro de 2021

Descritores
COVID 19
Suspensão de prazos processuais
Exceções
Interposição de recurso

Sumário

I- Com a Lei 4-B/2021, de 01/02, visou o legislador impedir a proliferação de casos de contágio generalizado da doença Covid 19 e, ao mesmo tempo, salvaguardar a regular tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique este perigo de contágio, assegurando assim às partes o direito a um processo equitativo e decidido em prazo razoável (cfr. artº 20º, nº 1 e 4 da Constituição).

II- Neste objetivo se inserem as excepções à regra geral de suspensão de prazos, contidas no nº 5 do artº 6º-B da Lei 4-B/2021.

III- A norma contida na alínea d) do nº 5 do artº 6º-B da lei 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida, por só assim se mostrar salvaguardado os imperativos constitucionais de observância de um processo equitativo e justo e da igualdade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos liberdades e garantias, previstos nos artºs 20º, nº1 e 4, 13º e 18º da Constituição.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.