PROCESSO N.º 268/21.9T8AVR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de junho de 2022

Descritores
Citação
Pessoas colectivas
Devolução do expediente

Sumário
I – À citação das pessoas colectivas, incluindo as sociedades, é aplicável o disposto no art. 246º do CPC/2013. A citação deve, pois, fazer-se por correio registado com A/R (arts. 246º, nº 2 e 228º do CPC) a remeter para sede da pessoal colectiva, considerando-se a Ré citada se a assinatura do A/R [ou com o procedimento previsto no art. 2º da Lei 10/2020, de 18.04, este relativo a um regime excepcional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID-19] ou o recebimento da carta forem recusados pelo legal representante ou por funcionário da citanda, do que o distribuir postal deve lavrar a nota desse incidente antes de devolver a citação (art. 246º, nº 3).

II – Nos restantes casos de devolução do expediente, a citação deve, nos termos do art. 246º, nº 4, ser repetida, enviando-se nova carta registada com A/R à citanda observando-se o disposto no art. 227º (envio de todos os elementos necessário à defesa) e o mais previsto no art. 229º, nº 5, e contendo a advertência do art. 230º, nº 2, todos do CPC.

III – Tendo a 1ª tentativa de citação da Ré sido remetida por carta registada com A/R para outra morada que não a da sede da sociedade Ré, não pode aquela valer como 1ª tentativa válida de citação, designadamente para efeitos de permitir o recurso à 2ª tentativa de citação a que se reporta o nº 4 do art. 246º do CPC.

IV – No caso, tendo sido efectuada uma 1ª tentativa de citação da Ré dirigida para outra morada que não a da sua sede, a qual veio devolvida, e efectuada uma 2ª tentativa de citação nos termos do art. 246º, nº 4, agora expedida para sede da Ré mas que foi também devolvida, é nula a citação da Ré.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.