PROCESSO N.º 268/17.3BELLE Tribunal Central Administrativo Sul
Data
7 de janeiro de 2021
Descritores
Autorização de residência para realização de investimento (vistos gold)
Técnica de julgamento da matéria de facto
Conceito de território de baixa densidade
Sumário
I. No processo administrativo a prova dos factos alegados nos respetivos articulados é essencialmente documental, considerando a forma de atuação procedimentalizada das entidades públicas e a sua forma de relacionação com os cidadãos.
II. Por isso, é comum que no julgamento de facto ocorra a reprodução de documentos, como forma de revelação do seu exato e integral teor.
III. Essa técnica de exposição dos factos julgados provados segue em linha com a forma como as próprias partes alegam os factos nos seus respetivos articulados, muitas vezes limitando-se à sua exposição sumária, remetendo para os respetivos documentos em que se corporizam.
IV. A autorização de residência fundada na atividade de investimento estrangeiro obedece ao regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, d) e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e no artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.
V. Para aferir os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento a que se refere o artigo 65.º-A, n.º 1, c) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, relativo à aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, para efeitos de esse valor poder ser inferior em 20%, segundo o artigo 65.º-A, n.º 9, importa atender à noção de território de baixa densidade, por referência à Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), aplicando-se um dos seguintes critérios: (i) territórios com menos de 100 habitantes por Km2 ou (ii) territórios com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos do artigo 65.º-A, n.º 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.
VI. Verificando-se um desses critérios, estão reunidos os requisitos para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, não tendo aplicação a Deliberação n.º 55/2015, de 01/07/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.
Fonte: https://www.dgsi.pt