PROCESSO N.º 26748/15.7T8SNT-B.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
25 de setembro de 2018

Descritores
Processo judicial de promoção e protecção
Audiência
Presença dos progenitores

Sumário
1) Em processo judicial de promoção e protecção, o carácter reservado do processo não impede a presença dos progenitores ou seus mandatários em diligências de audição de técnicos, progenitores, familiares ou menores.

2) Vedar tal presença bule com os princípios vigentes no processo civil, diploma a que cabe lançar mão por via da natureza de tal processo, que é de jurisdição voluntária, cuja disciplina se mostra prevista no Código de Processo Civil.

3) Não se afasta que a presença de advogados na audição da criança seja passível de ponderação casuística, em nome do princípio geral do interesse superior da criança consagrado no art. 4º, n.º 1, al. a) da LPCJP ex vi do art. 4º, n.º 1 do RGPTC, quando tal for susceptível de afectar as declarações a tomar, que se pretendem o mais espontâneas e livres de qualquer pressão externa, sem prejuízo de ser facultado, de seguida, o contraditório.

4) A não sujeição a critérios de legalidade estrita subjacente aos processos de jurisdição voluntária não comporta a possibilidade de disciplinar o processo sem obediência aos elementares princípios do processo civil, a menos que outros devam prevalecer – como o superior interesse da criança – e, então, caberá densificar tal «superior interesse» que faça claudicar tais princípios pela supremacia de outros.

Sem prejuízo do disposto no artigo 88º, nº 3, da LPCJP, que permite o acesso ao processo aos pais ou seu mandatário, poderão ocorrer circunstâncias que determinem a confidencialidade, as quais terão que ser aferidas e fundamentadas à luz do caso concreto.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.