PROCESSO N.º 2672/16.5BELRS Tribunal Central Administrativo Sul

Data
24 de fevereiro de 2022

Descritores
Oposição à execução fiscal
Nulidade por excesso de pronúncia
Falta de fundamentação formal despacho de reversão

Sumário

  1. A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição, antes deve ser conhecida, em primeira linha, mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição, na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do artigo 276.º do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigos 191.º, n.º 4 do CPC e 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT).
  2. A exigência da fundamentação dos actos tributários constitui uma garantia constitucional dos administrados e destina-se a dar a conhecer aos interessados as razões determinantes da decisão proferida, em termos de poderem tomar uma posição esclarecida de conformação, ou reacção através dos meios impugnatórios facultados pela lei (cfr. artigos 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
  3. O despacho de reversão observa as exigências de fundamentação (formal), que não são rígidas, no quadro previsto nos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º da LGT, quando dá a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua origem, de modo a permitir ao interessado aceitar o acto ou reagir através dos meios legais ao seu dispor, sem, contudo, impor que do mesmo constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido e aos demais pressupostos.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.