PROCESSO N.º 266/20.0T8STR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de março de 2022

Descritores
Responsabilidade civil de advogado
Seguro obrigatório
Autoridade de caso julgado
Exclusão de responsabilidade

Sumário

I. A decisão proferida na acção proposta pelo lesado contra o segurado, advogado, onde este foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar aquele determinada quantia é pressuposto indiscutível da decisão a proferir na acção proposta, desta feita, contra a Seguradora do contrato celebrado com a O.A., já que foi esse o risco que esta cobriu.

II. Não podendo ser questionada nesta acção a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do senhor advogado não se corre o risco de contradição com o que foi decidido na pretérita ( na qual ele foi condenado). Nesta medida o que aí foi decidido impõe-se logicamente como autoridade positiva nesta acção.

III. A não ser assim, poder-se-ia pôr em causa a efectiva ressarcibilidade do lesado: basta pensar que este não conseguiria fazer (de novo) a prova dos pressupostos da responsabilidade civil do segurado/advogado, o que afrontaria uma das funções “naturais” deste seguro obrigatório.

IV. Apesar do que dispõe a alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice em causa , sob a epígrafe «Exclusões» (Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…) ) a Seguradora não pode ser eximida de responder pelo sinistro perante o lesado ainda que à data de início do período de seguro do contrato o senhor Advogado tivesse já conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização perante aquele.

(Sumário pela Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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