PROCESSO N.º 2655/20.0T8PNF-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
15 de dezembro de 2021

Descritores
Abuso de direito
Conhecimento no saneador
Elementos necessários

Sumário
I – Como decorre com clareza da norma do n.º2, do art.º 61.º do CPT, para que o juiz possa “julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa” – sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 3.º CPC, ou seja, de observar e fazer cumprir o princípio do contraditório – é necessário que se verifiquem cumulativamente dois pressupostos: i) o processo deve conter os elementos necessários para habilitar o conhecimento e decisão da questão; ii) a causa deve revestir-se de simplicidade que permita esse conhecimento nessa fase.

II – Não se verificando esses pressupostos, qualquer uma daquelas questões só pode ser apreciada e decidida na sentença, após a produção de prova em audiência de julgamento.

III – O Tribunal a quo ajuizou mal ao enveredar pela decisão da questão de abuso de direito na fase de saneamento, visto resultar do confronto da posição das partes que há factos controvertidos relevantes para essa apreciação de mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito.

IV – 4. Vale isto por dizer, que o processo não continha os elementos necessários para habilitar o conhecimento e decisão da questão, falhando assim esse pressuposto exigido pelo n.º 2, do art.º 61.º do CPT.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.