PROCESSO N.º 26302/02.3TVLSB.L1-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
17 de junho de 2021

Descritores
Admissibilidade de recurso
Recurso de revista
COVID-19
Acórdão fundamento
Fotocópia
Oposição de acórdãos
Junção de documento
Rejeição de recurso

Sumário
I. Pretendendo o Recorrente interpor recurso com sustento no nº 2 do artº 629º do CPC, deve, nas conclusões, indicar esse “fundamento específico da recorribilidade” (ut nº 2 do artº 637º NCPC), juntando “obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.”.

II. E sendo (no alinhamento do entendimento vertido no acórdão do Tribunal Constitucional) convidado para juntar essa cópia e não a juntando, não deve o recurso ser admitido com esse fundamento específico.

III. A Lei nº 4-B/2021 não suspendeu a emissão/extração, pelo menos pelos tribunais superiores, de fotocópias ou de certidões de decisões neles proferidas, podendo, na sua vigência, a passagem e entrega de fotocópia de acórdãos ser realizada “através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados” (al. c) do nº 5 do artº 6º-B).

IV. Os tribunais nunca estiveram fechados na situação pandémica actual. Apenas a sua actividade esteve limitada, nos termos aludidos na referida Lei.

V. Não alegando, sequer, o Recorrente que solicitou por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados (mais não fosse, por mail, fax ou mesmo, quiçã, por telefone) a exigida fotocópia e que a mesma lhe foi recusada, o recurso não deve ser admitido por falta da sua junção.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.