PROCESSO N.º 2625/21.1T8CSC-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
27 de janeiro de 2022

Descritores
Maior acompanhado
Suprimento
Audição prévia

Sumário

I– Para suprir a falta de autorização do requerido para que seja intentado um processo de acompanhamento, o juiz, previamente, tem de o ouvir pessoal e directamente, sempre que tal não se mostre impossível.

II– O exercício do contraditório realizado através da citação para os pedidos, não é o mesmo que a audição prévia, pessoal e directa do requerido.

III– A falta dessa prévia audição acarreta uma nulidade processual, porque a falta dela implica a falta de um acto que a lei prescreve para que seja proferida decisão sobre o suprimento, pressupondo a importância da audição do requerido para o efeito, e por isso é presumido poder influir na decisão da causa (art. 195/1 do CPC).

IV– Essa nulidade processual tem de ser arguida dentro do prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (artigos 199 e 149 do CPC), embora se tenha vindo a admitir, com assumida falta de rigor, que as nulidades processuais, de que a parte só teve conhecimento com a notificação da decisão judicial que a consome, possam ser arguidas no prazo de recurso dessa decisão e com o recurso da mesma.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.