PROCESSO N.º 260/20.0PLLRS.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
1 de julho de 2021

Descritores
Estado de emergência – COVID 19
Crime de desobediência

Sumário
I- Com a incriminação contida nos art. 348°, n° 1, b), do Código Penal com referência aos artigos 5° e 43°, n° 1, alínea c) e d) e n° 6 do Decreto n° 2-B/2020 de 2 de abril, art. 7° da Lei n° 44/86 de 30 de setembro e art. 6°, n° 1 e 4 da Lei n° 27/2006 de 3 de julho, (de acordo com a Lei n° 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Protecção Civil, a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de calamidade são sancionadas nas respectivas penas com a agravação em um terço, nos seus limites mínimo e máximopelo o que foi determinado no Decreto n° 2-B/2020, mais não é do que um reforço semântico do que se encontra determinado no art. 7°, da Lei n° 44/86, de 30 de setembro, Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência e do n° 4, do art. 6° da Lei n° 27/2006 de 3 de julho, Leis essas aprovadas em Assembleia da República) pretendeu-se tutelar um interesse público, a segurança dos portugueses, consubstanciado em medidas extraordinárias e de carácter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas através de um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença COVID-19.

II- Entendendo que a prioridade é a de prevenir a doença induzida pelo virus SARS COV -2, a Covid 19, e sendo de conhecimento que os contactos entre pessoas, constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, as mesmas devem, em estado de emergência, manter-se ao nível mínimo indispensável, tanto mais que se observa uma pandemia a nivel mundial. Trata-se também de uma medida preventiva para que a segurança da generalidade de todos os cidadãos residentes em território português seja assegurada.

III- Se o arguido é interceptado na via pública ( ali estando e em violação da lei)por agentes da autoridade no dia 31/03/2020, e devidamente advertido através de notificação que se encontra junta aos autos, das consequências de voltar a repetir a sua acção praticando assim um crime de desobediência, e mesmo assim em 4/04/2020 é novamente interceptado na via pública por agentes da autoridade e sempre fora das condições permitidas por lei, praticou indubitávelmente um crime de desobediência agravado, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, com referência aos artigos 5.°, 43.°, n.° 1, alíneas c) e d) e n.° 6 do Decreto n.° 2-B/2020, de 2/4, 7.° da Lei n.° 44/86, de 30/9 e 6.°, n.° 1 e 4 da Lei n.° 27/2006, de 03/07, sendo certo que estas normas não são campanhas de sensibilização para o cidadão, sendo seu desiderato punir em “ratio” os cidadãos que as não cumpram.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.