PROCESSO N.º 2594/19.8T8VFR-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
14 de julho de 2021

Descritores
Levantamento do sigilo
Sigilo profissional
Segredo médico
Registos clínicos
Trabalhadores
Reserva da vida privada
Direito de acesso aos tribunais
Colisão de direitos
Juízo de necessidade e proporcionalidade

Sumário
“I – Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação.

II – O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

III – O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.

IV – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.