PROCESSO N.º 259/14.6TBAVV-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
15 de março de 2016

Descritores
Divórcio por mútuo consentimento
Responsabilidades parentais
Competência

Sumário

.Se numa acção por divórcio sem consentimento do outro cônjuge, os cônjuges acordarem em divorciarem-se por mútuo consentimento, seguir-se-ão os termos do processo por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações (nº 2 do artº 1779º do CC), devendo as partes acordar quanto aos alimentos, ao destino da casa de morada de família, às responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores e apresentar a relação de bens comuns com a indicação dos respectivos valores (artº 994º nº 1 do CPC).

. Se os cônjuges não apresentarem algum dos acordos a que estão obrigados, então o juiz fixa as consequências do divórcio (nº 3 do artº 1778º A do CC). A falta de acordo dos cônjuges quanto às consequências do divórcio não converte o processo de divórcio num de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges; continua a ser processo de divórcio por mútuo consentimento, por haver acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento.

.As questões sobre as quais as partes não lograram acordo, constituem incidentes da acção de divórcio e são tramitadas nos próprios autos.

. O tribunal português do domicílio do A. é o competente para a acção de divórcio e o competente para apreciar todas as questões incidentais que sejam suscitadas no seu âmbito – artº 72º e 91º nº 1 do CPC, não se aplicando o disposto no artº 155º da OTM..

.O disposto no artº 154º nº 4 da OTM e o artº 11º, nº 3 da Lei 141/2005 que revogou o diploma anterior, que estabelecem que, estando pendente acção de divórcio, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal correm por apenso àquela acção, tem como pressuposto a instauração de um processo de divórcio e a instauração autónoma noutro tribunal de uma acção de regulação das responsabilidades parentais.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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