PROCESSO N.º 2584/19.0T9BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
25 de janeiro de 2021

Descritores
Contra-ordenação
Recinto desportivo
Exibição bandeiras
Absolvição
Art.os 14.º, n.º 2; 39.º-B, n.º 2, a) e 40.º, n.º 6, da Lei n.º 39/2009 de 30.07, com a redação da Lei n.º 52/2013 de 25.07

Sumário

1- No âmbito da lei 39/2009 de 30.07, com a redação da lei 52/2013 de 25.07 (regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), a permissão de introdução num estádio de futebol e de exibição por parte de grupos organizados de adeptos (GOA) de bandeiras e tarja de grandes dimensões com o símbolo de um clube, sem que, de tal comportamento, resulte qualquer tipo de perturbação do espetáculo desportivo, não constitui contraordenação ao disposto nos art. 14º nº 2, 39º-B nº 2 a) e 40º nº 6 da referida lei, uma vez que tal permissão não consubstancia uma forma de apoio proibido aos GOA e que só com a lei 113/2019 de 11.09 a dimensão das bandeiras foi limitada.

2- O que a lei essencialmente proíbe é a entrada nos recintos desportivos de objetos ou materiais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo, capaz de gerar violência ou qualquer forma de discriminação, proibição que a exibição de bandeiras com o símbolo de um clube não viola.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.