PROCESSO N.º 2561/15.0T8STB-E.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
27 de maio de 2021

Descritores
Execução por quantia certa
Agente
Reclamação

Sumário

  1. As decisões tomadas pelos agentes de execução que não foram objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (com efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).
  2. Não tendo a recorrente, no prazo legal (10 dias) reclamado da decisão do AE de extinção da execução para o juiz, a mesma tornou-se definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado.
  3. Uma revogação judicial superveniente ao esgotamento da reclamação da alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º é muito restrita, pois restritos são os fundamentos de conhecimento oficioso.
  4. Estando extinta a execução, justifica-se a prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial de habilitação por impossibilidade da lide.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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