PROCESSO N.º 251/18 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 616/2018

Data
21 de novembro de 2018

Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 4 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 18.º da CRP
Artigo 163.º e n.os 2 e 3 do artigo 164.º do CIRE
[nossa autoria]

Sumário
“III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente o recurso.”

 

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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