PROCESSO N.º 2481/17.4T8BRR.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
13 de maio de 2021
Descritores
Processo de promoção e proteção
Requisitos
Interesse superior da criança
Culpa
Progenitor
Promoção e proteção de menores
Interpretação da lei
Direito de audição
Menor
Admissibilidade de recurso
Recurso de revista
Critérios de conveniência e oportunidade
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Sumário
I – No âmbito dos processos especiais de promoção e protecção, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita, pelo que pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais e substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos, mas não a conveniência ou a oportunidade da escolha.
II – A norma do artº 1978º nº1 al.d) CCiv (ex vi artº 38º-A LPPCJP) não exige uma verificação de culpa, de vontade consciente ou de imprevisão censurável, por parte dos progenitores, mas antes uma simples situação de impreparação, de falta de aptidão, de inexistência de possibilidade de simbolizar conscientemente a necessidade de criação de vínculos cuidadores.
III – Ainda que se considere que o “comprometimento sério dos vínculos afectivos próprios da filiação”, referido no corpo do artº 1978º nº1 CCiv, é o verdadeiro requisito da confiança com vista a futura adopção, apenas indiciado ou presumido pelas previsões das diversas alíneas citadas do normativo, tais vínculos afectivos não se constituem como uma abstracção, isto é, não constituem vínculos de pertença tout court, mas de cuidado e responsabilização, com recíproca identificação, vínculos esses que podem nascer fora do sangue ou da família natural ou biológica – sendo todavia necessário que uma recíproca vinculação subjectiva nasça e se torne para todos consciente.
IV – Se à data do acordo inicial de acolhimento, os 5 menores estavam em situação de perigo, sem condições dignas de habitação (partilhando com diversos adultos todos os seus espaços), não integrados em estabelecimento de infância, as principais refeições tomadas na cantina social, apresentavam problemas notórios de higiene e atraso no desenvolvimento e na linguagem, o progenitor estava alheado dos filhos e do seu cuidado, e se, passados mais de 3 anos de acolhimento residencial, a situação profissional, habitacional e familiar do agregado parental não tinha registado quaisquer progressos, continuando os progenitores a pugnar pela institucionalização dos menores, pode dizer-se que “os pais, por acção ou omissão, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento dos menores” – artº 1978º nº1 al.d) CCiv.
V – Dos normativos dos artºs 10º nº2 e 84º nºs 1 e 2 LPPCJP não emerge uma regra imperativa que abarque a audição de menores de idade inferior 12 anos – a necessidade da sua audição deve ser casuisticamente apreciada em face de considerações relativas à sua maturidade, com ponderação ainda de outras circunstâncias do caso e do superior interesse da criança.
VI – Se os menores se encontram institucionalizados há mais de 3 anos (perto de 4 anos), inexistindo alternativa à institucionalização, mostra-se sobre o mais premente que se encontre uma solução que defina o seu futuro e evite o prolongamento da situação de acolhimento institucional, a qual passa pela confiança dos menores com vista à sua futura (e eventual) adopção.
Fonte: https://www.dgsi.pt