PROCESSO N.º 2480/18.9T8VRL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
5 de novembro de 2020

Descritores
Nulidade da sentença
Falta de fundamentação
Impugnação da matéria de facto
Assédio

Sumário
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da sentença,

II – Os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de reexame, já que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, mas limita-se a controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.

III – A apreciação da questão referente à diminuição da retribuição do autor a partir de Junho de 2017, não foi suscitada junto do tribunal a quo, constitui um pedido ainda que subsidiário completamente novo, cujos factos não foram suficientemente alegados e por isso não foi decidida na 1ª instância, não podendo agora aqui ser reapreciada

IV – Para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador

V – Tendo em atenção o grau de ilicitude e de culpa que não pode deixar de ser considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto da Ré ser uma empresa municipal, que independentemente do seu cariz politico, se esperaria que se comportasse de forma exemplar respeitando a Constituição da Republica Portuguesa, bem com a demais legislação laboral, entendemos adequado e equitativo fixar a indemnização por dano não patrimonial no montante de €7.500,00

Vera Sottomayor

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.