PROCESSO N.º 2435/17.0T8CSC.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
3 de março de 2022

Descritores
Contrato de arrendamento comercial
Caducidade
Ocupação ilegítima
Indemnização

Sumário
5.1.– Na hipótese de extinção, por caducidade – em virtude do falecimento do locatário – do contrato de arrendamento comercial regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [ cfr. artº 1056º, do CC ];

5.2.– O referido em 5.1. apenas não é observar caso o réu , e enquanto sucessor do locatário falecido, há mais de três anos explore um estabelecimento comercial no locado, em comum com o arrendatário primitivo e, concomitantemente, tenha comunicado ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso daquele, a vontade de continuar a exploração [ cfr. artº 58º, do NRAU ].

5.3.– Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.1. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário.

5.4.– O herdeiro identificado em 5.3., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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