PROCESSO N.º 2434/20.5T8GMR-B.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
4 de março de 2021
Descritores
Acção executiva
Actas das assembleias de condóminos
Honorários de advogado
Sumário
Sumário (da relatora):
1- A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva.
2- Entre os documentos previstos em legislação avulsa mais comummente dados à execução, e aos quais é atribuída força executiva, contam-se as actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no artigo 6º n.º1 do DL n.º 268/94, de 25-10.
3- Para a sua integração importa convocar o artigo 1424º do Código Civil (Sob a epígrafe “Encargos de conservação e fruição”), que define como encargos de condomínio, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
4- Interpretado o n.º 1 do artigo 6.º com este alcance, é de concluir que estão fora dele as penas pecuniárias, pois de acordo com o preceito que as prevê – o n.º 1 do artigo 1434.º do Código Civil – tais penas são estabelecidas para “a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”
5- Do mesmo modo, as despesas de cobrança, mormente a título de honorários de advogado que patrocine a demanda que tenha por fim exercer coercivamente do condómino a satisfação da sua quota parte relativa às contribuições devidas, são uma consequência do não pagamento dessas obrigações e, como tal, encontram-se para além da previsão contida em tal normativo que não as contempla.
6- A responsabilização do condómino pelos honorários despendidos com mandatário judicial devidos pela cobrança das quantias em dívida ao condomínio, poderá e deverá ser suportada/compensada ao abrigo do mecanismo da reclamação de custas de parte, por via da apresentação da respectiva nota.
Fonte: https://www.dgsi.pt