PROCESSO N.º 2434/06.8BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
14 de outubro de 2021

Descritores
Custos
Falta de suporte documental
CPAS
Entradas em espécie
Valor probatório do relatório do ROC
Substituição tributária

Sumário

I-O exercício da atividade de advocacia está dependente da inscrição e respetivo pagamento das respetivas contribuições junto da CPAS, podendo, inclusive, a sua atividade ser suspensa se não for feito esse pagamento. Logo, não sendo controvertido que os advogados a que respeita o pagamento das contribuições integram a sociedade visada e que as aludidas contribuições são encargos profissionais obrigatórios e indispensáveis para a prossecução da atividade, não pode lograr provimento a alegação da AT no sentido de que os encargos são indevidamente documentados, porquanto se encontram emitidos em nome dos seus beneficiários.

II- Não existindo quaisquer elementos nos autos -nem, de resto, tão-pouco, alegado- que permitam inferir que os beneficiários das contribuições da CPAS tivessem usufruído de qualquer dedução ao rendimento (ou montante da imputação especial) para apuramento da base tributável do IRS do advogado, os mesmos têm de ser fiscalmente dedutíveis, porquanto integrarem custos inseridos no escopo societário, logo subsumíveis no artigo 23.º do CIRC.

III-A densidade de suporte documental em termos de IRC é distinta da exigível em sede de IVA, porquanto o facto de uma dada transação não se encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, não preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que se admite a prova das características da transação através de qualquer meio.

IV-Resultando provado que os bens do ativo imobilizado foram utilizados para o aumento de capital, na modalidade de entradas em espécie, tendo sido exarada ata que atesta o aludido aumento de capital e respetivos bens com respetiva listagem pormenorizada, e tendo essa operação sido validada por Relatório de ROC, elaborado ao abrigo do artigo 28.º do CSC, e não impugnado, ter-se-ão de aceitar os bens descritos e os valores de avaliação inscritos como os relevantes para efeitos de dedutibilidade das amortizações, em conformidade com o consignado nos artigos 23.º, nº1, alínea g), 28.º ambos do CIRC, e bem assim artigo 5.º, nº2, alínea a), do DR 2/90, de 12 de janeiro.

V-A existência de escrito denominado de contrato de cedência de posição contratual, não permite, per se, inferir a efetivação e materialização da cedência, porquanto os recibos foram emitidos em nome de um dos sócios. Assim, não resultando demonstrada a cedência da posição contratual, cujo ónus probatório se circunscrevia na esfera jurídica da AT, não está, de facto, legitimada a convocação da figura da substituição tributária, donde a exigibilidade da retenção na fonte e inerentes juros, em conformidade com o estatuído nos artigos 91.º e 101.º ambos do CIRS.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.