PROCESSO N.º 2433/19.0T8VCT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
6 de maio de 2021

Descritores
Advogado
Impedimento
Empreitada
Defeitos
Exceção do não cumprimento

Sumário

Sumário (da relatora):

1- Quando a data da diligência não seja designada mediante prévio contacto com um dos advogados das partes, os mandatários impedidos de comparecer em consequência de outro serviço judicial já marcado, para evitar que a mesma se realize sem a sua presença, têm que, nos termos do artigo 151º nº 2 e 3 do Código de Processo Civil, não só dar conhecimento da sobreposição de diligências, mas também comunicar com a parte contrária com vista à indicação de datas alternativas.

2- No contacto com o advogado da parte contrária e o tribunal, o mandatário impedido tem que procurar encontrar datas alternativas para a realização da diligência, adequadas aos interesses em jogo, como o seu não excessivo adiamento, agindo com observância do princípio da colaboração.

3- Quando o não o faça, não se pode considerar que, substantivamente, procedeu a prévio contacto com o mandatário da parte contrária para efeitos de indicação de datas alternativas e logo não pode usufruir da faculdade de alteração da data ou do adiamento da diligência, na sua ausência.

4- A existência de procuração conjunta a vários advogados tem, além do mais, o objetivo de lograr que o trabalho de todos se complemente, devendo estes entre si (e/ou com a parte) coordenar a sua intervenção nos autos.

5- Estando a parte representada nos autos por vários mandatários, desde que não sejam apresentadas ou patentes razões sérias que justifiquem que é do interesse daquela ser representada por um determinado advogado dos vários que constituiu nos autos (como a intervenção em prévias audiências), em regra, não basta que um deles esteja impedido em virtude de outro serviço judicial para que se mostre imperativo o adiamento da diligência, nos termos do artigo 151º nº 3 do Código de Processo Civil.

6- O poder jurisdicional, com a prolação da sentença, esgota-se apenas quanto à matéria da causa, pelo que nada obsta a que, depois desta, se apreciem nulidades procedimentais relativas a atos anteriores à sentença (desde que esta as não tenha abordado, nem sancionado): nesse caso, a anulação tem como objeto a sentença como simples trâmite, independentemente do seu conteúdo.

7- Por força das especialidades do regime jurídico do contrato de empreitada previsto no Código Civil, para que o dono da obra possa invocar a exceção do não cumprimento, exige-se, além dos requisitos típicos desta exceção, que este tenha denunciado os defeitos e exigido que os mesmos fossem eliminados (ou a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.