PROCESSO N.º 242/15.4GEBRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
09 de dezembro de 2020

Descritores
Perdão previsto na Lei n.º 9/2020 de 10/4
Âmbito de aplicação
Arguido não beneficiário

Sumário
I) A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril de 2020 e que entrou em vigor no dia seguinte, veio, para além do mais, estabelecer, em matéria de perdão de penas, a título excecional e no âmbito da emergência pública ocasionada pela doença COVID – 19, que são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado de duração igual ou inferior a dois anos (art.2, n.º 1).

II) É a própria lei que pressupõe de forma clara a condição de recluído em que se encontre o condenado em pena de prisão transitada em julgado no momento da sua entrada em vigor.

III) Foi propósito do legislador prevenir os elevados riscos de contágio que incidem sobre a população prisional, enquanto se mantiver em vigor a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SAR-COV-2 e da doença Covid-19, o que pressupõe que o destinatário da lei seja o recluso e não o “meramente” condenado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.