PROCESSO N.º 2394/20.2T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
30 de setembro de 2021

Descritores
Regime do processo de acompanhamento de maior
Designação do acompanhante
Nomeação de vogais para o conselho de família
Fixação da data

Sumário

I) – Ainda que formalmente o processo de acompanhamento de maior não deva ser considerado um processo de jurisdição voluntária, ao mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891º, n.º 1 do NCPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018 de 14/8).

II) – De acordo com o disposto no artº. 143º do Código Civil, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.

III) – O rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do nº. 2 do citado artº. 143º do Código Civil, que podem ser designadas acompanhantes, é meramente exemplificativo e a sequência pela qual elas são indicadas não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o Tribunal.

IV) – Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins da beneficiária, tomando em consideração, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado na pessoa da beneficiária; na falta de parentes ou afins, cabe ao Tribunal escolher os vogais de entre pessoas que possam interessar-se por aquela (artº. 1952º, nºs 1 e 2 do Código Civil).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.