PROCESSO N.º 2384/16.0T8BCL-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
05 de novembro de 2020

Descritores
Embargos de executado
Oposição à penhora
Isenção parcial de penhora
Saldos bancários

Sumário
I – A penhora é excessiva, ou quando foram penhorados bens que em parte são impenhoráveis, em violação do disposto no artigo 738º, CPC, ou quando foram penhorados mais bens do que aqueles que seriam necessários ao pagamento da divida e das despesas, em violação do principio geral contido no artigo 735º, 3, CPC.

II – Não é aplicável a isenção parcial de penhora (738º CPC) em caso de penhora de saldos bancários de uma pessoa colectiva de direito privado (sociedade anónima), dado não estarem em causa rendimentos que “assegurem a subsistência do executado”, ou “necessidades do executado e do seu agregado familiar”, nem tão pouco há que acautelar a dignidade da pessoa humana.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Fonte: https://www.dgsi.pt




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