PROCESSO N.º 2341/13.8TFUN.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
7 de março de 2017

Descritores
Inventário
Direito Internacional Privado

Sumário
1.Da análise do art. 20º do CC resulta que o seu objectivo se centra na determinação da ordem jurídica local competente, dentro da lei pessoal competente, devendo recorrer-se ao princípio da conexão mais estreita, no caso da residência habitual do interessado se situar fora do Estado da nacionalidade.

2.A legítima tem como fundamento o interesse dos filhos do autor da herança e é inspirada por razões de interesse e ordem pública, devendo afastar-se a lei estrangeira que tenha permitido ao testador dispor livre e ilimitadamente de todos os seus bens em prejuízo dos filhos, desde que existam fortes elementos de conexão com Portugal, nomeadamente a nacionalidade e residência dos filhos, a residência do de cujus e a situação dos bens, por atingir o sentimento ético e jurídico dominante e lesar gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local.

(Sumário elaborado pela Relatora)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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