PROCESSO N.º 234/19.4JELSB-I.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
26 de janeiro de 2021

Descritores
Especial complexidade do processo
Contraditório
Segredo de justiça

Sumário
1 – É inequívoco que ao arguido, através do seu defensor, tem de ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público a solicitar a declaração de especial complexidade do processo (artº 215º, nº 4, do C.P.P.).

2 – E ter essa possibilidade pressupõe, não só uma pronúncia mais “espontânea”, mas o poder contraditar realmente os argumentos do requerente da declaração de especial complexidade. O que, na versão mais ampla ou mais completa, se asseguraria facultando o total acesso ao requerimento apresentado pelo titular do inquérito ao juiz de instrução.

3 – Porém, estando o inquérito em segredo de justiça, o que pressupõe a possibilidade (decorrente da necessidade) de ocultação de informação, designadamente sobre diligências probatórias, cumpre garantir o contraditório, dando a conhecer aos arguidos um máximo de informação, sem, no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça.

4 – Assim, em inquérito em segredo de justiça, não é necessário dar a conhecer o teor integral da promoção do ministério público, bastando dar conta aos arguidos do essencial dos argumentos invocados pelo titular do inquérito.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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