PROCESSO N.º 234/14.0T8LSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
16 de junho de 2020

Descritores
Processo especial de revitalização
Cobrança de dívidas
Acção declarativa
Ação declarativa
Acção de reivindicação
Ação de reivindicação
Direito de propriedade
Contrato de arrendamento
Farmácia
Denúncia

Sumário

  1. A expressão “acções para cobrança de dívidas”, constante do art. 17º-E, nº 1, do CIRE, abrange também as acções declarativas e nestas, por regra, as que se destinam a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.
  2. Estando em causa uma típica acção de reivindicação, não pode o reconhecimento (e efectivação) do direito de propriedade da autora ser impedido pelo PER requerido pela ré; nem a autora estaria vinculada ao plano de recuperação aprovado, por não ser credora e não ter participado nas negociações.
  3. No que respeita aos contratos de arrendamento para fim não habitacional, celebrados em data anterior à entrada em vigor do DL 257/95, de 30/9, é aplicável o regime transitório previsto nos arts. 27º, 28º e 50º a 54º da Lei 6/2006, de 27/2, regime que foi substancialmente alterado pela Lei 31/2012, de 14/8.
  4. Em relação a esses contratos de arrendamento, vinculísticos, é afastada a denúncia livre ou imotivada, existindo, porém, com a revisão operada em 2012, a possibilidade de alteração da natureza do contrato, por iniciativa do senhorio (arts. 50º a 54º).
  5. Assim, goradas as negociações entre as partes, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, mediante indemnização ao arrendatário (art. 52º e 33º, nº 5, al. a)).
  6. Não constitui obstáculo à aplicação desse regime o facto de a arrendatária exercer no locado a actividade farmacêutica.
  7. A aplicação desse regime não contende, também, de forma relevante, com qualquer norma ou princípio constitucional.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt




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