PROCESSO N.º 2334/12.2TBPTM-B.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de julho de 2021

Descritores
Falta de citação
Contraditório
Omissão de formalidades

Sumário
1 – O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa.

2 – Nos termos do artigo 201.º do CPC, a arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

3 – A arguição da falta de citação da executada e, subsidiariamente, da nulidade da sua citação, não pode considerar-se como integrando «um caso em que a audição da parte contrária é manifestamente desnecessária» até por força das consequências da sua procedência numa fase do processo em que o imóvel penhorado já se encontra vendido porquanto a procedência da arguição de falta de citação implica a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial (leia-se requerimento executivo), nos termos do disposto no artigo 187.º, alínea a), do CPC e a procedência da arguição da nulidade da citação por preterição de formalidades prescritas na lei pode implicar, também, a ineficácia de todo o processado posterior à petição inicial se a falta puder prejudicar a defesa do citado.

4 – A decisão que julga procedente a arguição da falta de citação da executada sem prévia audição da exequente, constitui, por conseguinte, uma decisão-surpresa, e, nessa medida, é uma decisão nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), porquanto, através dela, o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria.

5 – Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.
(Sumário da Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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