PROCESSO N.º 23309/20.2T8LSB.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
12 de maio de 2022

Descritores
Contrato de seguro
Cláusula contratual
Alteração de ordem pública
Pandemia
Interrupção da actividade comercial

Sumário

  1. Na interpretação das cláusulas contratuais, como das cláusulas contratuais gerais (cf. art. 10º, do Decreto-lei nº 446/85, de 25/10), e lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolheu nos arts. 236º, a 239º, do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e conhecidas do real declaratário.
  2. A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado e traduz a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.
  3. Uma pandemia não constitui uma alteração da ordem pública. É uma epidemia de grandes proporções, uma propagação de uma doença contagiosa entre um elevado número de indivíduos sem imunização adequada, em simultâneo, e em larga escala.
  4. O segurado que subscreve um contrato de seguro mediante o qual a seguradora se obriga a indemnizar os danos de interrupção de atividade de estabelecimento comercial e custos de reabertura, causados por pessoa(s) que tome(m) parte emalterações da ordem pública, ou causados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião dos ditos comportamentospara a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens, e que declara que lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre o âmbito e conteúdo das coberturas, sabe forçosamente que aqueles danos não estão cobertos pelo seguro independentemente da causa que lhes esteja subjacente, e sabe,  em particular, que não estão cobertos por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que deu cobertura à medida de encerramento temporário de estabelecimentos comerciais  decretada pelo Governo, destinada a conter a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.