PROCESSO N.º 23309/20.2T8LSB.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
12 de maio de 2022
Descritores
Contrato de seguro
Cláusula contratual
Alteração de ordem pública
Pandemia
Interrupção da actividade comercial
Sumário
- Na interpretação das cláusulas contratuais, como das cláusulas contratuais gerais (cf. art. 10º, do Decreto-lei nº 446/85, de 25/10), e lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolheu nos arts. 236º, a 239º, do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e conhecidas do real declaratário.
- A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado e traduz a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.
- Uma pandemia não constitui uma alteração da ordem pública. É uma epidemia de grandes proporções, uma propagação de uma doença contagiosa entre um elevado número de indivíduos sem imunização adequada, em simultâneo, e em larga escala.
- O segurado que subscreve um contrato de seguro mediante o qual a seguradora se obriga a indemnizar os danos de interrupção de atividade de estabelecimento comercial e custos de reabertura, causados por pessoa(s) que tome(m) parte emalterações da ordem pública, ou causados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião dos ditos comportamentospara a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens, e que declara que lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre o âmbito e conteúdo das coberturas, sabe forçosamente que aqueles danos não estão cobertos pelo seguro independentemente da causa que lhes esteja subjacente, e sabe, em particular, que não estão cobertos por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que deu cobertura à medida de encerramento temporário de estabelecimentos comerciais decretada pelo Governo, destinada a conter a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19.
Fonte: https://www.dgsi.pt