PROCESSO N.º 2325/13.6PBBRG-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
24 de março de 2021

Descritores
Pena de multa
Substituição
Dias de trabalho
Prazo

Sumário
I – Se o prazo (de 15 dias) concedido no art. 489º, 2, do CPP fosse peremptório, o seu decurso tornaria juridicamente irrelevante o pagamento fora de prazo. Ora, o regime jurídico relativo ao pagamento da multa não é esse, pois nos termos do art. 49º, 2, do CPP o condenado pode a todo o tempo efectuar o pagamento da multa e assim evitar a execução da prisão subsidiária.

II – Para além da apontada coerência sistemática, o entendimento da decisão recorrida – permitindo que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho seja apresentado para além do prazo de 15 dias – é o mais adequado e justo às finalidades, hoje dominantes, de flexibilização do cumprimento das sanções penais. Na verdade, o que efectivamente importa ao legislador penal é que a pena produza o (i) seu efeito dissuasor na evolução do comportamento do agente e (ii) na consequente defesa dos bens jurídicos (art. 40º, do CP). Estas finalidades são plenamente alcançadas com o efectivo cumprimento da pena, ainda que “fora de prazo”.

III – Daí que, tendo em conta o princípio da necessidade da pena, julguemos ser preferível a entendimento seguido na decisão recorrida, ou seja, aquele que considera que o prazo reportado nos artigos 489º, 2 e 490º, 1 do CPP não tem natureza peremptória, permitindo assim que a substituição da pena de multa por dias de trabalho seja requerida para além desse prazo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.