PROCESSO N.º 23205/20.3YIPRT.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
13 de julho de 2021
Descritores
Procedimento de injunção
Notificação do requerido
Formalidades
Ineptidão da petição inicial
Convite ao aperfeiçoamento
Sumário
I – O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, pelo que a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas nele previstas e não directamente pelas constantes das regras da citação vertidas neste último.
II – A notificação no procedimento de injunção não é uma citação, porque não se trata de uma acção judicial, em que o réu toma conhecimento da acção contra si proposta através de citação (artigo 219.°, n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo o requerimento de injunção comunicado ao requerido por via de notificação (artigos 12.° e 12.°-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro), diferença terminológica que advém da natureza não jurisdicional do procedimento de injunção e essa notificação visa comunicar um requerimento para pagamento de determinada quantia pecuniária e a formação de título executivo em caso de falta de oposição.
III – Os procedimentos de injunção são integralmente tramitados por via electrónica, nos termos da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, desmaterialização que inviabiliza a remessa pelo Banco Nacional de Injunções ao requerido, no âmbito da respectiva notificação, da cópia ou do duplicado do requerimento de injunção, com os elementos constantes das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
IV – A causa de pedir cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, logo, do objecto do processo, pelo que deve conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter.
V – O artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil impõe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os factos essenciais à procedência do pedido, aqueles que são constitutivos do direito do autor, consistindo nos elementos típicos do direito que se pretende fazer valer.
VI – Ocorre ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir quando se detecta uma omissão do núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa.
VII – Ainda que quanto ao procedimento de injunção a lei exija apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do requerente, tal não o dispensa de expressar o núcleo dos factos essenciais que integram a causa de pedir, elemento nuclear para a compreensão da razão jurídica do pedido formulado.
VIII – Se no requerimento injuntivo é alegado o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar, com menção do tipo de actividade exercido pelo autor e pelo réu, o fornecimento de determinadas mercadorias no exercício dessa actividade, durante certo tempo, juntando-se as correspondentes facturas, que assim completam a petição, com base nas quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede, não se podem invocar dúvidas quanto à relação negocial concreta que está em causa na acção e que sustenta a pretensão deduzida, ainda que tais factos careçam de uma maior especificação.
IX – O convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial pressupõe a existência de causa de pedir, daí que o não acatamento desse convite nunca possa determinar a extinção do processo por absolvição da instância, determinando antes um possível conhecimento antecipado do mérito no despacho saneador ou que se retirem, na decisão final, as consequências derivadas das falhas não supridas.
Fonte: https://www.dgsi.pt