PROCESSO N.º 23105/19.0T8LSB.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
12 de julho de 2021
Descritores
Perda de animal de companhia
Danos morais
Sumário
I – É incontroverso, face ao disposto no art. 493.º-A, n.º 3, do CC, ser indemnizável o dano moral pelo choque e desgosto associados à morte do concreto e insubstituível animal de companhia, em montante a fixar equitativamente, considerando as circunstâncias em que ocorreu e sem descurar a vertente punitiva da responsabilidade civil.
II – No caso dos autos, mostra-se equitativamente adequado fixar em 2.000 € o valor da indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando que: quando estava a ser passeado na rua pela sua trela, o cão da Autora (caniche) foi atacado pelo cão (pastor-alemão) da Ré, o qual passeava sem trela e/ou açaime, apesar de já ter, em ocasiões anteriores, provocado situações de incómodo a outros vizinhos; a Autora logo se dirigiu à rua e viu o seu animal inanimado, tendo-se sentido extremamente nervosa; de imediato, levou o seu cão para o Hospital Veterinário, onde foi confirmada a morte do animal e o mesmo reencaminhado para cremação; a Autora sofreu tristeza e desgosto com a morte do seu animal de estimação.
Fonte: https://www.dgsi.pt