PROCESSO N.º 2292/19.2T9OER.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
28 de novembro de 2019

Descritores
Recurso de contra-ordenação
Entidade administrativa
Envio de peças processuais por email

Sumário
I-Quanto à forma do envio das peças processuais no âmbito administrativo do processado, não existe norma reguladora específica ou especial. Assim verificada a remessa via email (ou por correio electrónico) esta não pode ser entendida como tramitação electrónica processual, que é coisa bem diferente e tem regulamentação própria, e, também se não poderão aplicar as portarias regulamentadoras dessa tramitação, que também supõem a tramitação em juízo, nada reportando à tramitação administrativa;

II-Em termos gerais, nada impede a remessa das peças para juízo administrativo ou comum, através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respectivos originais escritos, via postal ou por entrega em mão no respectivo serviço;

III-No caso presente, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer, ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça original;

Sendo certo que a assinatura do mandatátrio só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs.Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em juízo;

IV-Não se trata aqui da tramitação electrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades aptas a operar a tramitação electrónica dos processos. E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de correio electrónico ou telecópia;

V-Assim, se o Mº.Pº. ou posteriormente o Tribunal, entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respectivo documento e assinatura, deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respectivos originais (configurando-se o acto praticado como se de telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efectivação do acto.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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