PROCESSO N.º 2284/20.9T8GMR-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
8 de abril de 2021

Descritores
Audiência de julgamento
Incapacidade ou impossibilidade do advogado
Justo impedimento
Substabelecimento

Sumário
Sumário (da relatora):

– À audiência de julgamento prevista no art. 138º do CIRE são aplicáveis as normas dos arts. 151º e 603º do CPC.

– A incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada, através de atestado médico, dias antes da data da diligência e quando já resulta de um prolongamento de tal estado, causador anteriormente de uma alteração à data do julgamento, não constitui justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adoção de providências necessárias à prática do ato, nomeadamente procedendo-se ao necessário substabelecimento.

– Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância do advogado exercer em prática individual, nomeadamente quando, como no caso, se tinha tempo para adotar as medidas necessárias para impedir que os seus constituintes não fossem prejudicados.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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